LEI DO COURO:
NOMENCLATURA
INADEQUADA
CONSTITUI
CRIME
LEY DEL CUERO:
NOMENCLATURA
INADECUADA
CONSTITUYE
CRIMEN
Em vigor desde 1965, a Lei nº 4.888 proíbe
a utilização do termo couro em produtos
que não sejam obtidos exclusivamente de
pele animal. Identificar produtos artificiais
de origem industrial com as expressões
“couro ecológico”, “couro sintético”, “eco
couro”, “couro fake” e até mesmo “couro
legítimo” constitui crime. “São proibidas
todas as expressões que insiram prefixos
ou sufixos na palavra couro. Somente
produtos de origem animal podem receber
a denominação “couro” e, ainda assim, sem
que seja acompanhada qualquer palavra à
expressão”, esclarece José Fernando Bello,
presidente executivo do CICB (Centro
das Indústrias de Curtume do Brasil).
A infração constitui crime de concorrência
desleal - previsto no artigo 195 do Código
Penal - cuja pena é a detenção do infrator
de três meses até um ano, ou multa.
Bolsas, sapatos, cintos, bancos
automotivos, móveis e objetos de
decoração que utilizam a matéria-prima
na sua confecção devem ser identificados
apenas com a palavra “couro”.
Entre as ações promovidas pelo
CICB para coibir a utilização errônea
destas expressões estão campanhas
de comunicação e educação junto a
fabricantes, lojistas e mídia em geral.
“Uma das frentes de trabalho da entidade
dedica-se exclusivamente a identificar as
infrações na mídia, indústria e comércio,
fazer as devidas orientações ao uso correto
da palavra couro e acompanhar possíveis
reincidências. O Instituto Nacional de
Repressão à Fraude (Inarf) é um dos
parceiros neste trabalho de educação,
informação e cumprimento da lei”, explica
José Fernando Bello, que através do CICB
trabalha para incentivar e sedimentar a
cultura sobre o couro em todas as esferas
do consumo, desde os fabricantes até os
consumidores. “As respostas têm sido
positivas, mas ainda temos um longo
caminho neste sentido”.
6F DECORAÇÕES
JOSÉ FERNANDO BELLO
PRESIDENTE DO CICB
Hall Design
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